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COMPETÊNCIA DAS PROPOSTAS LEGISLATIVAS DE COMBATE A COVID-19. Por: Lídia Joy

  • Foto do escritor: PET - ACS
    PET - ACS
  • 29 de jun. de 2020
  • 4 min de leitura

Lídia Joy Pantoja Moura

O mundo está vivenciando uma pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), decorrente de uma mutação do coronavírus que já existia principalmente no meio animal. O surto dessa doença em humanos teve início na cidade de Wuhan na China, e por ser altamente contagiosa, espalhou-se rapidamente entre a população chinesa e se espalhou em muitos países do mundo, causando um grande número de infectados e mortos pela doença[1]. Certamente, essa atual situação mundial atinge todas as áreas da vida. Sendo assim, para equacionar dilemas não enfrentados antes foram necessárias a criação de propostas legislativas no combate ao COVID- 19.

Percebeu-se um grande número de formulação de leis e entendimentos jurídicos para a situação inusitada, com grandes debates a respeito das consequências da COVID-19. De um lado, o colapso do sistema público de saúde no país; e por outro, o que as medidas tomadas influenciam diretamente na economia. Pensando em buscar um equilíbrio entre essas áreas, leis tentam compreender e abranger as demandas sociais.

No âmbito internacional, é interessante destacar que o posicionamento do Brasil tem sido sem expressividade. Um exemplo disso é que, por motivo de ideias pessoais do representante do governo federal, o Brasil não compareceu à reunião da OMS em 24 de abril de 2020, evento com o objetivo de formar um fundo para investimentos em busca por tratamentos ou vacinas, bem como a produção de remédios e fortalecimento dos sistemas públicos e toda a resposta contra a doença[2]. É interessante frisar que existem estudos avançados e já existem cerca de 100 vacinas e 200 medicações ao redor do mundo[3], mas ainda não se sabe se o Brasil terá muito espaço, dada a postura de seu atual governante.

No Brasil, foi editada e promulgada a Lei nº 13.979, de fevereiro de 2020,[4] que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. A lei supracitada trouxe algumas medidas em potencial com base na experiência internacional e tem validade que acompanha o decreto da Organização Mundial da Saúde (OMS), de acordo com o artigo 1° parágrafo 3.

A exemplo de medidas pontuadas na referida lei, estão dispostas a quarentena, o isolamento, determinação compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, além de tratamentos médicos específicos, bem como estudo ou investigação epidemiológica, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, restrição excepcional e temporária, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, etc.

Em face da Medida Provisória 926 de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para aquisições destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, reconhece-se um impasse entre os instrumentos jurídicos estaduais, federais e municipais, cujo objetivo é atenuar as consequências do coronavírus. Para sanar as dúvidas quanto à competência, foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF):

Pelo texto da norma, autoridades poderão adotar restrições excepcionais e temporárias durante a pandemia, conforme recomendação técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Dessa forma, segundo a legenda, os entes federados dependeriam do aval de legislação federal para estabelecer as medidas. (Agência Brasil, 15/04/2020, s.p)[5]

Para tanto, no dia 5 de abril de 2020 o STF determinou que a competência para legislar e adotar medidas de combate ao coronavírus é tanto do governo federal quanto dos estados e municípios, não conduzindo o debate para a inconstitucionalidade, mas ampliando-o para os demais entes federados. Sendo assim, as questões jurídicas que versem sobre a saúde pública, no tocante à pandemia, são realizadas pelo governo federal, governos estaduais e governos municipais, ou seja, a competência é concorrente, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988. (BRASIL, 2020, s.p)

Quanto à promulgação de normas e leis brasileiras, após a determinação do STF, são impressionantes os números de decretos e leis estaduais e municipais, além das medidas provisórias e leis federais. É certo que as regiões e cidades possuem diferentes peculiaridades. Ademais, o tamanho territorial e populacional do Brasil demonstra a necessidade de tais artimanhas legislativas.

Até o momento, existem cerca de 8.284 de leis criadas por municípios e 503 leis criadas pelos estados federados. No contexto do estado de Roraima, já foram promulgadas 9 Leis. Já no município de Boa Vista, conquanto não se tenha dados concretos sobre a quantidade de normas jurídicas adotadas, sabe-se que estão sendo praticadas muitas das medidas já elencadas na Lei 13.979/20.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 traça limites de atuação e competências legislativas para cada ente federativo, e no momento ímpar vivido, nota-se certos mecanismos estruturais que infringem tal norma ou não a valorizam, fica ainda mais evidente quando questionadas as decisões do governo federal que são contrapostas por estados e municípios.

Sendo assim, é notória a grande quantidade de tentativas legislativas de organizar a sociedade e os órgãos para a melhoria do bem-estar social, a fim de evitar o caos decorrente da pandemia, apesar da resistência por parte da população brasileira contra determinadas medidas. Contudo, essas ações e medidas são necessárias contra o avanço de infectados e mortes pela covid-19.

Devido à evidente situação em que o país vive, foi necessária a aproximação do ordenamento jurídico para a sociedade brasileira, realizada pelo STF, uma vez que a forma do governo federal para determinar as situações decorrentes do novo coronavírus não satisfaziam as necessidades e peculiaridades de cada estado e município brasileiro. Entre as concorrências de medidas editadas, muitas cidades estão superando o Covid-19, enquanto outras sucumbem ao vírus da corrupção, que nenhum remédio até agora curou.

[1] GOVERNO FEDERAL. Coronavirus : Covid-19. Disponível em: <https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid> Acesso em: 19/05/2020. [2] JORNAL UOL. Brasil ficou de fora da aliança sobre o acesso a tratamentos na OMS. Disponível em: <https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2020/04/24/sem-brasil-oms-faz-mega-evento-com-lideres-mundiais-e-rebate-bolsonaro.htm> Acesso em: 17/05/2020. [3] JORNAL ONLINE PODER 360. Vacina contra covid-19 tem resultado positivo em teste inicial nos EUA. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/coronavirus/vacina-contra-covid-19-tem-resultado-positivo-em-teste-inicial-nos-eua/> Acesso em 19/05/2020. [4] BRASIL. 2020. Lei de Medidas contra a Covid-19. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm> Acesso em: 19/05/2020. [5] AGÊNCIA BRASIL. STF: estados e municípios podem fazer ações contra covid-19 sem União -Governadores e prefeitos podem definir serviços essenciais na pandemia. Por André Richter - Repórter da Agência Brasil – Brasília. 14/04/2020. Disponível em: <https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-04/stf-estados-e-municipios-podem-fazer-acoes-contra-covid-19-sem-uniao>. Acesso em: 19/04/2020.

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